BENEFÍCIOS

Ações tributárias que beneficiam todo o segmento atacadista/distribuidor.

Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008

Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas Comércio Atacadista e Comércio Varejista ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por Substituição Tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte

Resultado: Haverá a retenção do ICMS – Substituição Tributária quando da entrada da mercadoria no Estado (Posto Fiscal de Fronteira) ou no estabelecimento. Fica DESONERADA (não pagará mais ICMS) o restante da cadeia até o CONSUMIDOR FINAL.

Decreto nº 29.816/2009

Trata da mudança sistemática de tributaçãode medicamentos.Sua vigência deu-se a partir 01/10/2009

Alteração da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996

Com a publicação da Lei nº 14.579, de dezembro de 2009, o papel foi incluído pelo Governo do Estado do Ceará no rol dos produtos da cesta básica. A mencionada lei alterou a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, acrescentando o item “9” ao inciso “x”, do Art. 43, incluindo no material escolar o produto “papel”.

Após esta inclusão, as dúvidas começaram a surgir, pois o texto legal não esclarecia que tipo de papel estava ali inserido. Com a finalidade de levar esclarecimentos a seus associados, a ACAD apresentou à Secretaria da Fazenda documento elaborado por sua assessoria jurídica contendo consulta sobre a abrangência do dispositivo legal.

Como resultado a partir da emissão pela SEFAZ – Secretaria da Fazenda do Ceará do parecer de nº 1540/2010, em 27 de outubro de 2010, todo papel está enquadrado no regime da tributação reduzida.

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