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24/10/2013
Dica Trabalhista da Semana
REQUISITOS PARA SER PREPOSTO TRABALHISTA
Estabelece o art. 843 da CLT que poderá o empregador fazer-se substituir nas audiência por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. Senão vejamos:
[1]Art. 843, § 1º da CLT – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Dessa forma, o preposto é o emprego que exerça qualquer cargo na empresa reclamada, mas este deverá ter conhecimento dos fatos. Então os requisitos para ser preposto na Justiça do Trabalho são: ser empregado e ter conhecimento dos fatos.
Nesse sentido, O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 377[1] firmou o seguinte entendimento:
Súmula 377 do TST – exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequena empresa , o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Assim, o preposto deverá ser empregado da empresa, sob pena de revelia. Salvo as exceções de empregador doméstico, que poderá fazer-se substituir por qualquer membro da família, ou nos casos de micro e empresas de pequeno porte.
Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela UECE-CE, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Consultora Trabalhista da ACAD.