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24/10/2013

Dica Trabalhista da Semana: a proibição do salário complessivo

Muitas empresas costumam cumular em um mesmo montante todas as parcelas salariais do empregado, tais como o salário base; as horas extras; os adicionais noturno; de insalubridade; entre outras parcelas pagas ao empregado, sem discriminar de forma específica nos contracheques de seus empregados o que está sendo pago. Tal forma de pagamento é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de salário complessivo.

De acordo com o que preceitua a Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, é nula a cláusula contratual que fixa um valor único para englobar vários direitos legais do Trabalhador. Senão vejamos a Súmula 91 do TST:

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

Ocorre que na prática, muitas vezes o empregador não discrimina essas parcelas e quando chega a questão na Justiça do Trabalho, a empresa acaba sendo condenada a pagar todas as parcelas novamente, isto ocorre principalmente em relação as horas extras e ao adicional noturno.

Dessa forma, as empresas devem discriminar no recibo ou contracheque de seus empregados todas as parcelas que estão sendo pagas seja salário base; férias; horas extras; décimo terceiro; adicionais; tudo que esta sendo pago aquele empregado, como forma de comprovar a quitação de tais parcelas.

Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela UECE-CE, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Consultora Trabalhista da ACAD.

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