NOTÍCIAS

24/10/2013

Dica Trabalhista da Semana: A Revelia no Processo do Trabalho

dica trabalhista

A Revelia no Processo do Trabalho

O atraso ou não comparecimento da Reclamada na audiência trabalhista implica Revelia e confissão quanto a matéria de fato.

O art. 844 da CLT[1] e Súmula 74[2] do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que no caso do preposto da empresa não comparecer no horário marcado para a audiência será decretada a Revelia da empresa, com a consequente confissão quanto a matéria de fato (confissão ficta).

A revelia consiste na condenação da empresa em todos os pedidos da inicial. Porém, caso o Juiz verifique nos pedidos alguma verba incompatível com a prova documental apresentada pelo próprio Reclamante, esta poderá ser levada em consideração no julgamento do processo.

A única exceção a decretação da revelia em caso de ausência do preposto ou empregador na audiência esta amparada na Súmula 122 do TST que firma o seguinte entendimento:

Súmula 122 – Atestado Médico – Ausência do Empregador em Audiência – Revelia
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Dessa forma, o preposto ou representante legal da empresa deve tomar todas as precauções para chegar nas audiências com pontualidade, tendo em vista o enorme prejuízo que a sua ausência irá ocasionar.

Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela UECE-CE, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Consultora Trabalhista da ACAD.

[1] Art. 844 da CLT – O não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

[1] Súmula 74 do TST – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Share to Facebook Mais...
  • Seja um Associado

    Seja um Associado