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24/10/2013
Dica Trabalhista da Semana: A Revelia no Processo do Trabalho
A Revelia no Processo do Trabalho
O atraso ou não comparecimento da Reclamada na audiência trabalhista implica Revelia e confissão quanto a matéria de fato.
O art. 844 da CLT[1] e Súmula 74[2] do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que no caso do preposto da empresa não comparecer no horário marcado para a audiência será decretada a Revelia da empresa, com a consequente confissão quanto a matéria de fato (confissão ficta).
A revelia consiste na condenação da empresa em todos os pedidos da inicial. Porém, caso o Juiz verifique nos pedidos alguma verba incompatível com a prova documental apresentada pelo próprio Reclamante, esta poderá ser levada em consideração no julgamento do processo.
A única exceção a decretação da revelia em caso de ausência do preposto ou empregador na audiência esta amparada na Súmula 122 do TST que firma o seguinte entendimento:
Súmula 122 – Atestado Médico – Ausência do Empregador em Audiência – Revelia
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Dessa forma, o preposto ou representante legal da empresa deve tomar todas as precauções para chegar nas audiências com pontualidade, tendo em vista o enorme prejuízo que a sua ausência irá ocasionar.
Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela UECE-CE, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Consultora Trabalhista da ACAD.
[1] Art. 844 da CLT – O não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
[1] Súmula 74 do TST – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.