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24/10/2013
Dica Trabalhista da Semana.
As Empregadas contratadas através de Contrato de Experiência têm direito a estabilidade gestante, não podendo ser demitida sem justa causa durante o período de estabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho alterou em setembro de 2012 a redação da Súmula 244, III, que, antes, excluía da garantia da estabilidade gestante as empregadas contratadas através de contratos por prazo determinado, tais como o contrato de experiência.
Eis a nova redação da Súmula 244 do TST
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Com o advento da alteração da Súmula 244, III do TST, as empregadas contratadas através de contratos de experiência, se antes de findo o prazo desse contrato ficar grávida, não poderá ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo detentora da estabilidade prevista no art. 10, II do ADCT.
Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Advogada e Consultora Trabalhista da Acad.