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24/10/2013
Dica trabalhista da semana:Ponto Eletrônico
A legislação trabalhista prevê no art. 74, § 2º da CLT a necessidade das empresas que possuam mais de 10(dez) empregados de utilizarem meios de controle das jornadas de trabalho de seus empregados, podendo ser utilizado o controle manual, mecânico ou eletrônico.
Essa obrigatoriedade de controle deve-se também ao fato de ser ônus do empregador a comprovação da jornada de trabalho do empregado, conforme estabelece a súmula 338 do TST[1].
Em agosto de 2009, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 1.510/2009 com o fim específico de regulamentar o uso do controle de jornada eletrônico.
A partir de agosto de 2010, as empresas que utilizam os meios eletrônicos para controle de jornada de seus empregados, estão obrigadas a utilizar os equipamentos autorizados através desta portaria, sendo vetado utilizar outro aparelho eletrônico que não seja o aprovado pelo Ministério.
Todos esses sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo Ministério e deverão manter o fiel registro das marcações de ponto, além de não permitir restrição de registros de horários, mantendo-os de acordo com a realidade. O sistema não poderá permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador, nem a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador, ou que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção, mantendo todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.
O empregador deverá obter da empresa que fornecer o programa o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009.
O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.
Em relação ao controle manual ou mecânico, nada muda, continua sendo possível sua utilização por força do art. 74, parágrafo 2º da CLT. Porém, as empresas que utilizam esse tipo de controle de jornada devem estar atentas quanto a marcação de horários uniforme, pois a súmula 338, III do TST[2] considera inválida essa marcação.
Consideram-se marcações uniformes aquelas que possuem o mesmo horário de entrada e saída todos os dias.
– Legislação Sobre Ponto Eletrônico
Portaria Publicação Prazo/Prorrogação Início de Vigência
- Portaria/MTE 1.510/2009 D.O.U.: 25.08.2009 25 de agosto de 2010
- Portaria MTE 1.987/2010 D.O.U.: 19.08.2010 1 de março de 2011
- Portaria MTE 373/2011 D.O.U.: 28.02.2011 1 de setembro de 2011
- Portaria MTE 1.752/2011 D.O.U.: 01.09.2011 3 de outubro de 2011
- Portaria MTE 1.979/2011 D.O.U.: 03.10.2011 1 de janeiro de 2012
Lilian Torquato Mourão Moreira, Advogada, Especialista em Direito Empresarial pela UECE-CE, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, Consultora Trabalhista da ACAD.
[1] Súmula 338 do TST – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
[2] Súmula 338 do TST- III – Os Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não desincumbir.