O Convênio CONFAZ 70/2014 e a Guerra fiscal 

No dia 30.07.2014 foi publicado o Convênio nº 70/2014, firmado perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do qual 21 unidades da federação comprometem-se a retirar os benefícios fiscais concedidos sem aprovação do órgão, assim como conceder uma anistia fiscal a todos os contribuintes que foram autuados por terem utilizado esses incentivos.

A despeito de o convênio apontar possíveis soluções para o problema da Guerra Fiscal, as regras ali constantes somente serão aplicáveis se e quando, cumulativamente, forem dispostas em outro Convênio sobre o mesmo assunto, que na atual sistemática em vigor dependeria de aprovação unanime de todos os Estados e do Distrito Federal.

Além disso, dentre os requisitos para a produção de efeitos, destacam-se:

i) A necessidade de edição de Resolução do Senado que estabeleça a redução gradual da alíquota do ICMS nas operações interestaduais;

ii) Promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, e

iii) A aprovação de lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com recursos da união, para auxílio financeiro aos Estados e Municípios, como forma de compensar perdas de arrecadação do ICMS.

Logo, depreende-se que o Convênio não tem aplicação imediata a quaisquer processos administrativos ou judiciais em curso, além de não convalidar o reconhecimento de quaisquer créditos ou débitos fiscais de ICMS, o que, conclusivamente não representa solução imediata para a Guerra Fiscal e suas consequências.

Trata-se, em verdade, de mais um capítulo na tentativa de solução para os problemas derivados da guerra fiscal.

Diante disso, somos cautelosos na análise interpretativa do Convênio CONFAZ nº. 70, bem como sugerimos que se considere a quantidade de partes politicas envolvidas no debate com relação ao almejado fim da guerra fiscal.

Por fim, ressaltamos que com a retomada de trabalhos do STF, as discussões sobre a edição da Proposta de Súmula Vinculante nº. 69, que trata dos incentivos fiscais e financeiros concedidos sem a aprovação de todos os Estados e do Distrito Federal, pode voltar à pauta.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a assessoria jurídica da ABAD (Contato: Dr. Renan Soares – e-mails juridico@abad.com.br e rsoares@dba.adv.br e telefone 11-3071-0930)

 

Reveja o que saiu na mídia:

O Convênio nº 70/2014 é importante por sinalizar quais Estados pretendem acabar com a guerra fiscal e que eles não vão, de uma hora para outra, retirar os incentivos fiscais já existentes, ainda que inconstitucionais. Com essas informações, os contribuintes podem estudar, por exemplo, o local onde ainda valeria a pena manter uma filial.

As determinações do convênio, porém, dependem do cumprimento de condições que incluem a redução gradual das alíquotas interestaduais do ICMS, a aplicação da repartição do imposto do comércio eletrônico e a criação de um fundo de compensação para os Estados que registrarem grandes perdas na arrecadação. Todas essas medidas são discutidas no Congresso Nacional.

Além disso, para ter efetividade seria necessária uma mudança na lei que rege o Confaz. A Lei Complementar nº 24, de 1975, prevê a obrigatoriedade de aprovação de todos os Estados para a instituição de benefícios relativos ao ICMS. O ideal, segundo representantes dos Estados, seria a aprovação do Projeto de Lei nº 130, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que muda o sistema de votação no órgão e estipula um quórum de três quintos dos Estados, sendo que um terço dos Estados de cada uma das cinco regiões do país teria que ser favorável. O PL está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O convênio foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Os Estados que não aderiram foram: Amazonas, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.

Se o convênio for aprovado sem unanimidade – o que depende do Projeto de Lei nº 130, em andamento do Senado -, seus efeitos podem entrar em vigor ainda neste ano. O que traz segurança ao mercado é que deverá ser cumprida uma espécie de “fase de transição”, que estabelece até quando determinados benefícios, hoje em vigor, poderão ser concedidos pelos signatários do convênio.

Considerando que o convênio entre em vigor neste ano, calcula-se que poderão ser mantidos até 31 de dezembro de 2029 os benefícios relacionados ao fomento das atividades agropecuária, industrial e agroindustrial, investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.

Já benefícios aos importadores relacionados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária, vinculadas ao comércio internacional, poderão permanecer até o fim de 2022. Se relacionados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuário e extrativo vegetal “in natura”, até 2017. Para os demais, o prazo encerrar-se-ia no fim de 2015.

Por outro lado, as condições impostas para aplicação do convênio também resultam em impacto financeiro. A alíquota interestadual do ICMS seria de 11% até 31 de dezembro e seria reduzida a cada ano. Ela chegaria a 4% a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Fonte: Valor online

 

 

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